O INICIO DE UMA CIDADE
A Prefeitura de Giruá, em 1982. Senhor Presidente, estamos remetendo-lhe o projeto-de-lei n.º 029 / 82, que versa sobre a licença para alienação de imóveis no Distrito de Ubiretama, neste Município, o qual julgou de suma importância para aquela localidade considerando que o Distrito de Ubiretama é o mais distante da sede municipal e um dos populosos do município, razão pelas quais a respectiva Vila, para melhores condições de conforto e de comodidade de seus habitantes, mantém já unidade hospitalar, estabelecimento de ensino de segundo grau e uma incipiente estrutura comercial que permitem, em embora ainda em caráter não satisfatório, menor necessidade de constantes deslocamentos de seus moradores à sede municipal.
O que se deve, no entanto aperfeiçoar e incentivar e avaliando que a situação irregular dos lotes urbanos daquela comunidade interiorana, pela falta de segurança quanto à titulação e consequentemente quando ao domínio, é fator que o longe dos anos vem inibindo o desenvolvimento da Vila de Ubiretama, na medida em que desestimula quaisquer investimentos de maior vulto, consisto, pois um entrave ao desejável progresso da localidade, que desse dado de modo eminente econômico decorre por igual à incerteza social no seio dos moradores da Vila, cujos lotes vêm sendo desde tempos imemoriais transmitidos através de documentos inábeis, como simples recibo ou contrato particular de compra a venda.
Sabidamente inaceitáveis pela natureza de tal tipo de transmissão, considerando que insistia qualquer assentamento desses lotes no Registro mobiliário de Giruá e nem no de Santa Rosa, município de que originariamente fazia parte o Distrito de Ubiretama, as famílias ocupantes dos lotes urbanos de que as trata são eminentemente constituídas por mini e pequenos produtores rurais, além de pequenos comerciantes e ou prestadores de serviços, todos de reduzidos poderem aquisitivos e sem condições econômicas para suportar as despesas vultosas necessárias à regularização de suas posses e consolidação do domínio sobre os créditos terrenos e os elevados interesses sócios assim em jogo.
Sobretudo a preocupação da Prefeitura Municipal, no que se refere à fixação do homem rural a seu próprio meio, evitando que venha ele, em processos de migração interna, engrossar os contingentes marginais a nossos mercados e trabalho que, como já vem ocorrendo, se vai acostando nas periferias desta e de cidades vizinhas, inclusive as de maior porte e com superior potencialidade econômica e analisando que por iniciativa de um grupo de moradores daquela Vila, depois de diversas gestões e de sucessivos entendimentos, foi diagnosticada como melhor como melhor solução a de serem as glebas usucapidas.
Coletivamente em nome do Poder Publico Municipal, que assim encaminhou ação de usucapião junto ao Egrégio Poder Judiciário desta Comarca, a qual já se encontra finalizada, com despacho satisfatório que o título dominial emanado daquele, procedimento judicial já as encontra registrado no Cartório do Registro de Imóveis de Giruá, em nome da Prefeitura Municipal, que por força disso passa a ser, nominalmente, a legítima proprietária de todos os terrenos e para finalização de todo o processo desencadeado, impera agora formalizar a transmissão, pelo Município de Giruá, dos aludidos terrenos a seus legítimos donos, através da outorga de escrituras publicas suscetíveis de registro, como o que terão todos eles solucionados os angustiantes problemas que sempre enfrentaram, com normalizarão de todas as futuras transmissões, a qualquer título, inclusive por sucessão hereditária, avaliado que, por todas as circunstâncias até aqui relatadas, a transmissão deverá ocorrer a título gratuito e incondicionalmente, o que é dever de Justiça e de humanidade.